O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) manteve sentença de primeira instância que condenou um banco a indenizar em dobro os valores debitados indevidamente de conta salário, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
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A vítima afirmou que o banco descontou tarifas por serviços que não foram contratados e cobrou pelo recebimento de cestas básicas.
O autor da ação pediu o reconhecimento de ilegalidade na cobrança em sua conta salário, restituição e reparação por danos morais. O pedido teve parecer favorável em primeira instância mas o banco recorreu. Para a instituição financeira, as cobranças são pertinentes pois refletem a remuneração pelos serviços prestados ao consumidor.
Segundo o desembargador relator, João Alves da Silva, a resolução do Banco Central do Brasil 3.402/06, ao tratar do tema, considera indevida a cobrança de tarifas “na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares”.
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A conta do autor do processo é destinada, exclusivamente, ao recebimento de sua aposentadoria. O TJ-PB pontuou que o desconto da aposentadoria afetam diretamente o mínimo suficiente para a sobrevivência do beneficiário.
O desembargador entendeu que isso ultrapassa o mero dissabor e, portanto, cabe a indenização por danos morais.
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