Empregada doméstica pode receber a multa de 40% do FGTS quando o empregador encerra o contrato sem justa causa? Entenda
A empregada doméstica pode receber valores relacionados à indenização do FGTS quando ocorre uma demissão sem justa causa. Porém, a regra atual não funciona exatamente como para outros trabalhadores.
Desde outubro de 2015, o empregador doméstico deposita mensalmente 8% do salário no FGTS e mais 3,2% para a indenização compensatória. Portanto, a empregada doméstica não recebe, em regra, uma nova multa de 40% sobre os depósitos feitos desde essa data. O valor de 3,2% funciona como uma antecipação mensal da indenização.
Como funciona a indenização
A Lei Complementar nº 150, que regulamentou direitos do trabalho doméstico, criou uma sistemática específica. Assim, o empregador recolhe os 3,2% todos os meses junto aos demais encargos do eSocial.

O dinheiro fica em uma conta vinculada separada. Quando a empregada doméstica sofre demissão sem justa causa por iniciativa do empregador, o sistema transfere esse saldo para a conta principal do FGTS.
Dessa forma, a empregada doméstica pode sacar o FGTS e também o valor acumulado na reserva indenizatória. Por outro lado, no pedido de demissão ou na justa causa, o empregador pode movimentar essa reserva.
Por que aparece a referência aos 40%
A dúvida surge principalmente por causa das regras anteriores ao Simples Doméstico. Até setembro de 2015, o recolhimento do FGTS para trabalhadores domésticos era opcional.
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Por isso, contratos que já possuíam depósitos anteriores a outubro de 2015 podem exigir um cálculo diferente. Nessa situação, a Caixa informa que a multa rescisória sobre os depósitos antigos pode corresponder a 40% ou 20%, conforme o motivo do desligamento.
Entretanto, essa regra não significa que toda empregada doméstica tenha direito atualmente a uma cobrança adicional de 40%. Para os depósitos realizados a partir de outubro de 2015, o empregador já recolhe mensalmente os 3,2% destinados à indenização.
Quando a trabalhadora pode sacar
Em uma demissão sem justa causa, a empregada doméstica pode sacar os depósitos regulares do FGTS e a indenização compensatória acumulada. Outras modalidades de desligamento também permitem movimentar esses valores.
No acordo entre empregado e empregador, por exemplo, a legislação estabelece regras específicas para o saque. Já em casos como justa causa ou pedido de demissão, a reserva de 3,2% segue outra destinação.
Na culpa recíproca reconhecida pela Justiça do Trabalho, cada parte movimenta metade da indenização compensatória.

O que o empregador deve fazer
O recolhimento ocorre por meio do Documento de Arrecadação do eSocial, conhecido como DAE. A guia reúne o FGTS, a indenização compensatória e outros encargos do emprego doméstico.
O empregador deve informar o desligamento no eSocial e cumprir os prazos das verbas rescisórias. Caso existam depósitos anteriores a outubro de 2015, a situação exige atenção específica.
Portanto, a empregada doméstica tem proteção financeira na demissão sem justa causa, mas a regra atual utiliza uma reserva mensal de 3,2%. Assim, a empregada doméstica não deve esperar automaticamente uma multa adicional de 40% sobre todo o FGTS acumulado. O percentual de 40% permanece relevante principalmente para depósitos antigos, feitos antes da obrigatoriedade do FGTS doméstico, conforme o histórico do vínculo e o motivo da rescisão.
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Autor(a):
Wellington Silva
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