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Fim do Imposto de Renda, é lei: Isenção do pagamento cai como presente para milhões de aposentados do INSS


INSS (Foto: Divulgação / Previdência Social)

Isenção do Imposto de renda cai como presente para milhões de brasileiros beneficiários do INSS

Uma notícia sobre a isenção do imposto de renda pegou absolutamente todos os beneficiários do INSS de surpresa recentemente.

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Isso porque, para quem não sabe, quem é aposentado do INSS pode requerer o pedido de isenção do imposto de renda, mas, sob algumas regras.

Segundo informações do site Info Money as normas preveem a possibilidade de exclusão da tributação do IRPF, porém há algumas condições para que os aposentados possam se enquadrar e deixar de pagar o imposto.

QUEM TEM A ISENÇÃO?

Recebimentos de até R$ 1.903,98 por mês não sofrem a incidência do imposto; porém, o valor que exceder esse teto deverá ser tributado normalmente pela tabela progressiva do IRPF.

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Essa isenção, inclusive, é automática, já recai sobre o valor a declarar dos rendimentos do INSS (aposentadoria, reforma ou pensão).

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O valor já vem indicado para lançamento no campo da declaração onde são relacionados os rendimentos isentos e não tributados da pessoa física.

A regra também será válida para aposentados que continuam trabalhando, e para as aposentadorias privadas.

Outra hipótese é para quem tem doenças graves relacionadas na norma que regula o Imposto Sobre a Renda e sua apuração. São elas:

  • tuberculose ativa;
  • alienação mental;
  • esclerose múltipla;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira (inclusive monocular);
  • hanseníase;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
  • contaminação por radiação;
  • síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids);
  • hepatopatia grave;
  • fibrose cística (mucoviscidose).

Nesses casos a doença deve ser atestada por laudo pericial por serviço médico oficial da União.

A isenção também se estende aos valores recebidos de entidades de previdência complementar, fundo de aposentadoria especial (Fapi) ou programa gerador de benefício (PGBL), e ela pode ser aplicada a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, desde que sejam percebidos a partir:

  •  Mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada;
  • Mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença, se contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
  • Data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma.

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Prazer, sou Bruno Zanchetta, formado em Jornalismo pela Universidade Metodista de São Paulo. O Jornalismo é a minha vida e está presente nas 24 horas do meu dia. Faço matérias diversas sobre carros luxuosos, veículos impressionantes e até sobre coleções curiosas Email: bruno.zanchetta@otvfoco.com.br