INSS: Afastamento por doença, acidente ou aposentadoria cancela plano de saúde? O que a lei diz

Entenda as regras do INSS e da CLT sobre a manutenção do plano de saúde durante o auxílio-doença e saiba como funciona o pagamento.

Veja se o plano de saúde pode ou não ser cancelado diante de benefício do INSS (Foto Reprodução/Montagem/Lennita/Tv Foco/Canva/GMN)

Súmula do TST blinda e traz ordens claras quanto ao convênio médico durante o recebimento do benefício do INSS; Entenda

A manutenção do plano de saúde empresarial durante o período de afastamento por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é uma das maiores preocupações entre os segurados do INSS.

Afinal de contas, esse tipo de serviço é um dos mais essenciais, ainda mais quando se encontra nessas situações.

Porém, felizmente, as principais garantias dos trabalhadores regidos pela CLT, por determinação legal, são justamente o convênio médico fornecido pelo empregador.

Ou seja, mesmo nesses casos, a empresa não pode suspender ou cancelar o plano, pelo menos enquanto o contrato de trabalho estiver suspenso para o recebimento de benefícios previdenciários.

O que diz a lei sobre a suspensão do benefício?

De acordo com o artigo 468 da CLT, estabelece-se que os benefícios fornecidos por via contratual constituem direito adquirido, sendo vedada qualquer alteração unilateral que resulte em prejuízos ao funcionário.

No âmbito judicial, a Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assegura expressamente a manutenção da assistência médica ou do plano de saúde para empregados afastados por auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por incapacidade permanente. O entendimento dos tribunais estende essa proteção também aos afastamentos por doenças comuns.

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Como funcionam o pagamento e a coparticipação?

Conforme mencionamos, durante o afastamento, o contrato de trabalho fica suspenso e a empresa cessa o pagamento dos salários (com o trabalhador passando a receber o benefício do INSS).

Nos casos de planos de saúde com coparticipação, o empregador fica impossibilitado de realizar os descontos habituais na folha de pagamento. Para resolver esse impasse, o RH deve adotar as seguintes medidas:

  • Cobrança externa: formalizar a cobrança da cota-parte do funcionário por meio de boletos bancários, depósitos ou transferências eletrônicas;
  • Aviso prévio: comunicar previamente o trabalhador sobre os valores e as datas de vencimento para garantir a transparência do processo;
  • Custeio temporário: alternativamente, a organização pode optar por assumir integralmente os custos da mensalidade durante o período.

Como funciona o plano de saúde fornecido pela empresa em caso de aposentadoria comum?

Para os casos de aposentadoria definitiva comum (por idade ou tempo de contribuição), o cenário muda.

O artigo 30 da Lei 9.656/1998 assegura ao ex-empregado o direito de manter o plano de saúde coletivo por um período de até 24 meses, desde que ele passe a arcar integralmente com o pagamento das mensalidades.

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