Só metade do benefício? Informe do INSS traz situação que NÃO paga o valor total da pensão por morte
Comunicado aos brasileiros que recebem pensão por morte chega com notícia de situação que garante benefício pela metade
Comunicado aos brasileiros que recebem pensão por morte chega com notícia de situação que garante benefício pela metade
A pensão por morte, para aqueles que não sabe, se trata de um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O mesmo, é destinado a dependentes de um segurado que faleceu ou teve a morte declarada pela Justiça.
Ademais, o seu objetivo é garantir uma renda mensal para ajudar no sustento da família depois da perda do responsável. E falando no benefício, um informe da autarquia chega com situação que NÃO paga o valor total da pensão.
Dependentes da pensão por morte
Em suma, para fins de análise do benefício, consideram-se dependentes do segurado, conforme a ordem de prioridade das classes:
1ª classe - cônjuge, companheira ou o companheiro e o filho não emancipado;
2ª classe - os pais;
3ª classe - o irmão não emancipado, de qualquer condição.
Valor pela metade
Ademais, o benefício pode ser pago pela metade diante de uma situação específica. Veja a seguir:
- pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada (receber ao mesmo tempo) com a pensão por morte de filho;
- A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
- Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime;
- Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário.
Afinal, quem pode usar a pensão por morte?
Os dependentes que comprovarem que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do óbito estão aptos a receberem o pagamento. Ademais, os dependentes terão que comprovar:
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- Para cônjuge ou companheira: o casamento ou a união estável na data em que o segurado faleceu;
- Para filhos e equiparados: a condição de filho ou equiparado a filho com idade inferior a 21 anos , salvo se for inválido ou com deficiência, hipótese em que a idade não se limita a 21 anos;
- Para os pais: a condição de pais e a dependência econômica;
- Para os irmãos: a dependência econômica e a condição de irmão com idade inferior a 21 anos, salvo se for inválido ou com deficiência, hipótese em que a idade não se limita a 21 anos.
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