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CLTs em alerta: Lei trabalhista confirma 2 atitudes que descontam o dia de trabalho mesmo sem faltar

08/05/2025 às 16h05

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Lei trabalhista confirma 2 atitudes que descontam o dia de trabalho (Foto: Montagem/TV Foco)

Lei trabalhista revela 2 atitudes que podem descontar seu dia de trabalho. Saiba como evitar

No complexo universo das relações de trabalho em 2025, a plena compreensão das normativas vigentes assume um papel fundamental para os colaboradores.

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Estar ciente dos direitos e deveres é fundamental, pois certas condutas podem acarretar implicações diretas na remuneração, mesmo sem a ocorrência de uma falta ao serviço.

A partir de informações divulgadas pelo portal do TJSC, a equipe do TV Foco, especializada em legislação trabalhista, traz agora mais detalhes sobre o assunto.

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O entendimento preciso das regras que regem a jornada laboral previne surpresas desagradáveis no final do mês. Muitos trabalhadores, por vezes, desconhecem que pequenas variações no cumprimento de seus horários podem, de fato, gerar descontos significativos.

Revelando os detalhes da pontualidade

A legislação trabalhista estabelece critérios claros sobre a pontualidade. Nesse sentido, a chegada ao posto de trabalho após o horário estipulado, ultrapassando um limite de tolerância de dez minutos, caracteriza-se como entrada tardia.

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Consequentemente, essa situação pode levar a ajustes salariais.

Carteira de trabalho de CLTs
Carteira de trabalho de CLTs (Foto: Reprodução/Internet)

Atitude 1: o impacto das entradas tardias

Quando não há possibilidade de compensação, previamente acordada com a chefia e se conveniente para o serviço, as entradas com atraso entre 11 e 30 minutos resultam no desconto de um terço da remuneração referente àquele dia.

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Contudo, se o atraso na chegada exceder os 30 minutos, a norma prevê o desconto integral do dia de trabalho. É uma medida que reforça a importância do cumprimento rigoroso dos horários.

Atitude 2: as consequências das saídas antecipadas

De forma similar, a saída do colaborador antes do término regular de sua jornada é classificada como saída antecipada. Essa regra se aplica independentemente do tempo que faltava para completar o expediente.

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Assim, caso não exista um acerto para compensação com a liderança, a saída que ocorre até 30 minutos antes do previsto ocasiona o desconto de um terço do pagamento do dia.

Por outro lado, se a antecipação da saída for superior a 30 minutos, o desconto aplicado corresponde ao valor total do dia de trabalho. Estas são algumas informações sobre direitos que os trabalhadores devem conhecer.

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Lei Trabalhista atinge carga horária dos CLTs - Foto: Montagem
Lei Trabalhista atinge carga horária dos CLTs – Foto: Montagem

Como funciona o intervalo para descanso segundo a CLT?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), através do seu artigo 71, conforme aponta o portal ‘Pontotel’, garante o direito ao intervalo intrajornada.

Para jornadas diárias que ultrapassam seis horas, o intervalo usualmente é de uma hora, podendo ser estendido até duas horas, a depender do acordo com a empresa.

Todavia, para expedientes de até seis horas diárias, a pausa estabelecida é de 15 minutos. Importante frisar que este intervalo não é computado como tempo trabalhado na jornada.

Diante do exposto, as duas principais atitudes que podem levar a descontos no salário, mesmo que o empregado tenha comparecido ao trabalho, são:

  • Chegada com atraso superior a 10 minutos, com descontos progressivos conforme o tempo.
  • Saída antecipada do posto de trabalho, também com descontos proporcionais ao tempo de ausência. Outras regras laborais também merecem atenção.
CLT
Entenda regras da CLT (Foto: Divulgação)

Considerações finais

Portanto, é imprescindível que os trabalhadores regidos pela CLT estejam atentos às normativas contratuais e legais referentes à sua jornada.

O conhecimento detalhado dessas regras, incluindo as tolerâncias para atrasos e as condições para saídas antecipadas, evita prejuízos financeiros e contribui para uma relação de trabalho mais transparente e equilibrada.

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Por dentro dos assuntos sobre televisão desde 2008. A partir de 2012, passou a colaborar para o TV Foco com responsabilidade e credibilidade aos leitores.

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