AENÇÃO
Mais de R$2 mil: Seguro-Desemprego histórico é garantido para salvar o bolso de CLTs em 2025
09/02/2025 às 7h30

Seguro-Desemprego chega com presente e vem para salvar o bolso de CLTs em 2025 com essa bolada que vai ultrapassar os R$ 2 mil
Temos uma excelente notícia para os CLTs envolvendo o Seguro-Desemprego. Ele é um dos benefícios da Seguridade Social e tem a finalidade de garantir assistência financeira temporária ao trabalhador.
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Quando ocorre a demissão, o trabalhador ganha esse seguro para se sustentar enquanto busca outro emprego. É um tempo que serve para os CLTs se reestruturarem. É pago pela Caixa.
Por conta do aumento do salário mínimo, ele também sofreu um reajuste. Em resumo, há um novo teto, e o time de especialistas em leis trabalhistas do TV Foco, expõe agora o que muda.
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REAJUSTE NO SEGURO-DESEMPREGO
- Tem um novo teto mínimo para o benefício;
- Visa ajudar milhares de brasileiros;
- É um direito do CLT;
- Já está em vigor em 2025, graças a lei dos CLTs.

SEGURO-DESEMPREGO
A partir de informações coletadas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), descobrimos que o novo valor é do teto do Seguro-Desemprego é de R$ 2424,11 e supera o valor de R$ 2313,74 que era antes.
O reajuste foi feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego e está em vigor desde o dia 11 de janeiro. Vale destacar que o valor mínimo pago é de R$ 1518 e dependendo do salário, é maior.
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Por exemplo, os trabalhadores com salários médios superiores a R$ 3.564,96 receberão, de forma fixa, o teto do benefício, estabelecido em R$ 2.424,11. Então, é um valor que vai de acordo com o salário.
Além disso, é importante destacar que só tem direito ao Seguro-Desemprego os trabalhadores que foram demitido sem justa causa. Então, atenção máxima a isso.

CONCLUSÕES FINAIS
O Seguro-Desemprego também sofreu reajuste em 2025 e dessa maneira, ele tem um novo teto. Então, trabalhadores sob regime CLT, precisa de máxima atenção a ele. O benefício com novo valor já está valendo graças a lei.
QUEM PODE SOLICITAR?
- Dispensa sem justa causa;
- Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a
- pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
- cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
- Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
- Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

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Autor(a):
Larisse Oliveira
Eu sou Larisse Oliveira, sou graduanda em Engenharia Ambiental, pelo Instituto Federal do Ceará. Escrevo sobre o mundo dos famosos desde 2019 e amo cobrir o mundo da televisão, em especial programas de TV. Faço matérias aos finais de semana e atualizo o público sobre tudo que está rolando na TV e nas redes sociais dos queridinhos do momento. Email: [email protected]