O INADEC (Instituto Nacional de Defesa do Consumidor), que tem Celso Russomanno entre os fundadores, discorda da Anatel sobre a decisão de não ressarcir os consumidores que perderam os canais da Simba de suas operadoras.
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“O INADEC é contrário ao posicionamento da Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE). Não pelo que diz a agência, no tocante à obrigatoriedade ou não do oferecimento dos canais abertos pelas operadoras de TV. Mas, pelo que foi exposto na denúncia – sobre a descontinuidade de serviço ora apresentado”, argumentou.
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E acrescentou: “sempre houve, durante a oferta dos pacotes, publicidades que seduziam o consumidor com a promessa de que as TVs abertas teriam melhor qualidade de imagem, e estas, foram exteriorizadas nos contratos e inclusas em seu preço final, inclusive nos pacotes básicos, e não simplesmente por cortesia. Considerado que em toda oportunidade de venda dos pacotes de TV por assinatura, sempre foi oferecido que os canais abertos seriam potencializados com melhor qualidade de imagens (sem chuviscos e imperfeições), está foi uma das razões para que os assinantes adquirissem os pacotes”.
O INADEC ainda pondera: “Diante dos fatos, A Lei consumerista brasileira responsabiliza o prestador de serviços, independentemente da existência de culpa, pelo defeito na prestação parcial dos serviços prestados. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
E conclui: “Desta forma, entendemos pertinente o restabelecimento da transmissão dos canais retirados e/ou abatimento proporcional no custo de assinatura de cada um dos consumidores a fim de cessar a lesão aos direitos dos consumidores”.
Mas a ONG também elogiou a Anatel: “um avanço a Agência reconhecer o direito do consumidor do rompimento contratual sem pagamento de multa por fidelização, vez que foram interrompidos o fornecimento dos serviços dos canais abertos, alterando-se unilateralmente o contrato de prestação de serviços sem contraprestação equivalente e, assim, infringindo a Lei de Proteção ao Consumidor”.
Com informações do colunista Flávio Ricco.
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