Será?

O patrão pode alterar seu horário de trabalho sem avisar antes? Lei trabalhista em vigor traz decreto a CLT

01/11/2024 às 19h40

Por: Bruno Zanchetta
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Adicional garantido no salário dos CLTs (Foto Reprodução/Internet)

Mudanças no horário de trabalho são as grandes dúvidas dos CLT ao redor do Brasil

Muitos trabalhadores CLT do Brasil tem a dúvida se é possível a mudança do horário de trabalho sem aviso.

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Isso entrou em pauta após reclamações sobre os patrões praticarem essa mudança sem antes um aviso prévio.

Segundo informações publicadas pelo portal R7, com informações extras apuradas pelos especialistas do TV Foco, não!.

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Segundo informações específicas da CLT, mudanças no contrato de trabalho não podem ser feitas de maneira unilateral pelo empregador, especialmente quando prejudicam a outra parte.

Ainda que as alterações de horário pareçam pequenos ajustes para suprir as necessidades empresariais, na prática elas geram sérios impactos na vida do empregado no que se refere a transporte, responsabilidades pessoais e até saúde.

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O que diz a CLT?

“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

Isso significa que, para mudar o horário de trabalho, o empregador não só precisa dar um aviso prévio, mas também obter a concordância do trabalhador.

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Essa proteção tem o objetivo de evitar que o empregado, que na maioria das vezes depende financeiramente do trabalho, seja submetido a mudanças abruptas que podem prejudicar outros compromissos em sua vida pessoal e familiar.

Em quais situações o horário de trabalho pode ser alterado?

  • Acordo mútuo
    • Se o empregado concordar expressamente com a mudança e não houver prejuízos, a alteração pode ser válida. Isso deve ser feito por escrito e com a ciência de ambas as partes.
  • Acordos ou convenções coletivas
    • Em alguns setores, como o industrial ou hospitalar, onde a natureza do trabalho exige flexibilização de horários, acordos ou convenções coletivas de trabalho podem prever mudanças na jornada. Nesses casos, as regras estabelecidas pelos sindicatos e convenções têm prevalência, desde que respeitem os direitos mínimos dos trabalhadores.
  • Situações emergenciais ou de força maior
    • Em casos excepcionais, a empresa pode fazer alterações temporárias no horário de trabalho, mas isso deve ser justificado e regularizado posteriormente.
  • Consequências legais para o empregador
    • Se as regras sobre alteração no horário de trabalho forem descumpridas, o empregador pode enfrentar sérias consequências. São elas:
      • Rescisão indireta: o empregado poderá sair da empresa com todos os direitos de uma demissão sem justa causa;
      • Pagamentos retroativos: a partir de ações trabalhistas, o empregado reivindica o direito de receber o pagamento de horas extras, adicional noturno e outras compensações relacionadas à alteração indevida nos seus horários;
      • Indenização por danos morais: dependendo da gravidade da alteração imposta, principalmente em casos que geram estresse, exaustão ou impacto na saúde mental e física do trabalhador, pode ser possível solicitar uma indenização por danos morais.

O QUE FAZER COM A ALTERAÇÃO DO HORÁRIO?

É possível que algumas empresas desconheçam a ilegalidade dessa prática, então, em primeiro lugar, procure resolver o problema diretamente com seus superiores ou com o setor de Recursos Humanos.

Além disso, é importante guardar e-mails, comunicados ou qualquer outra documentação que possa servir como prova da alteração não acordada.

Mas, se não conseguir resolver a situação de forma amigável, é fundamental buscar orientação jurídica. 

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Sou Bruno Zanchetta, jornalista formado pela Universidade Metodista de São Paulo. Há mais de 4 anos com experiência em redação jornalística, análise e métricas de SEO. Especialista TV Foco em matérias automotivas e esportivas, mas, escrevo um pouco de tudo. Triatleta e torcedor do São Bernardo Futebol Clube! Bruno Zanchetta no linkedin e meu e-mail profissional é: [email protected]

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