O seguro-desemprego é um direito a todos os trabalhadores formais que foram demitidos sem justa causa. O benefício atende a profissionais registrados no modelo CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e evita que famílias passem por situações de vulnerabilidade. Uma das principais dúvidas sobre o benefício é: trabalhei 6 meses, tenho direito a quantas parcelas do seguro-desemprego?
De acordo com o portal do STF (Supremo Tribunal Federal), são 34 pontos que garantem os direitos aos colaboradores que trabalham em regime CLT e que não tenham sido demitidos por justa causa. O seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, é o segundo ponto do artigo. A redação é de 2015.
I — relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
IV — salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V — piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI — irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII — garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII — décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX — remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X — proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI — participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII — salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação da EC 20/1998)
XIII — duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV — jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI — remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVII — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII — licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX — licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX — proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI — aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII — redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV — aposentadoria;
XXV — assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação da EC 53/2006)
XXVI — reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII — proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII — seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX — ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação da EC 28/2000)
XXX — proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI — proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII — proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII — proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação da EC 20/1998)
XXXIV — igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Quem trabalha 6 meses recebe seguro-desemprego?
Sim. O trabalhador formal tem direito a parcelas do seguro-desemprego a partir do 6º mês de trabalho.
Também estão aptos a receber o benefício os trabalhadores que já tenham trabalhado 01 ano de carteira assinada, ou seja, contribuído por 12 meses em outro emprego ou no mesmo emprego, mas que tenham solicitado o primeiro seguro-desemprego.
Trabalhei 6 meses tenho direito a quantas parcelas do seguro-desemprego?
O trabalhador demitido com 6 meses de trabalho tem direito a três parcelas do seguro-desemprego.
Até R$ 1.968,36 – multiplica-se o salário médio por 0,8;
De R$ 1.968,37 até R$ 3.280,93 – o que exceder a R$ 1.968,36 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.574,69;
Acima de R$ 3.280,93 – o valor será invariável de R$ 2.230,97.
Se você passou por uma demissão, com o direito de solicitar o seguro-desemprego, é necessário se atentar aos prazos. A solicitação do benefício é de até 120 dias após a homologação da demissão.
Além disso, o número de parcelas do seguro-desemprego que o trabalhador tem acesso varia com o número de solicitações que ele realizou e a quantidade de meses trabalhados nos últimos três anos anteriores à data de dispensa.
Qual o valor do seguro-desemprego em 2023?
Em 1º de maio de 2023, houve um reajuste no valor do benefício, passando de R$ 1.302 para R$ 1.320, graças ao novo salário-mínimo. A mudança também alterou os valores e a tabela do seguro-desemprego.
Eu sou Paulo Damião, jornalista formado pela FIAM-FAAM, em 2020. Trabalho com celebridades desde 2017 e admiro tudo o que envolve o mundo dos famosos e da televisão. Já entrevistei artistas, participei de coletivas de imprensa e sou responsável por desenvolver vários especiais de destaque no TV Foco.
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