Globo vence processo de dano moral movido por ex-participante do “Caldeirão do Huck”


Luciano Huck (Foto: Reprodução/Globo)
Luciano Huck (Foto: Reprodução/Globo)
Luciano Huck no “Caldeirão” do último sábado (11)
(Foto: Reprodução/Globo)

Na semana passada, a Globo saiu vitoriosa de uma ação judicial que vinha se arrastando desde 2007, quando a emissora foi alvo de um processo movido por um ex-participante do quadro “Lata Velha”, do “Caldeirão do Huck”.

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Na ação, João Marcelo Vieira, proprietário do veículo Opala, ano 1979, afirma que entregou o veículo para a produção do programa no dia 28/09/2005, momento no qual se comprometeu a participar do aludido show e cantar a música ´Sole Mio´, de Luciano Pavarotti. Se assim o fosse e vencida a tarefa, poderia resgatar o seu Opala. Ressalta ter cumprido fielmente sua tarefa, momento no qual lhe foi devolvido o veículo. Afirma que se surpreendeu, contudo, ao constatar que o veículo não mais ostentava as características de um Opala, mas de um utilitário pick up, sem que houvesse autorizado tal reforma.

O processo ainda diz que “sendo assim, [João Marcelo] recusou-se a assinar os documentos apresentados pela Globo, nos quais constava a concordância com as alterações feitas em seu automóvel. Acrescenta o fato de que o apresentador Luciano Huck teria informado que, após o programa, já poderia deixar os estúdios em seu veículo, o que não se revelou verdade. No dia seguinte à exibição do programa, havia gravação externa agendada nas imediações do Projac [hoje, Estúdios Globo], findo o qual também serviria para regularizar a documentação do automóvel. Adiciona que o programa foi exibido no dia 22/10/2005, mas o carro somente lhe foi entregue no dia 22/12/2005 e sem a documentação necessária, tão-somente com uma licença especial para condução. Em razão do péssimo estado de conservação do carro, o autor entrou em contato com o representante legal do segundo réu que se dispôs a resolver os problemas. Neste sentido, o veículo foi definitivamente entregue ao autor tão somente no dia 16/02/2006”.

A ação também mostra que João Marcelo parece não desconhecer a dinâmica do evento televisivo, na medida em que relata a admiração pelo andamento do programa anterior, conforme carta enviada à produção do atração. “Acrescente-se que, por ocasião da participação do autor, este tomou conhecimento dos termos do regulamento do quadro, sendo certa a juntada do aludido instrumento pela ré às fls. 157/158. Esclareça-se, desde já, que a proposta encontra-se devidamente firmada pelo autor, não tendo havido qualquer impugnação acerca do documento trazido aos autos”.

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Em alguns trechos, o processo ainda cita partes do “Caldeirão do Huck” exibido na época: “Há de ser observado que, ao final do quadro, o autor abraça sua esposa, esboça contentamento com um sorriso e mostra-se estupefato com as atuais condições do automóvel”.

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Na decisão, a juíza Priscila Fernandes Miranda Botelho da Ponte diz que são “inviáveis os pedidos formulados pela parte autora em sua peça inicial, na medida em que não restaram configurados os supostos danos ocasionados pela transformação do seu veículo Opala no Programa Luciano Huck, quadro ´Lata Velha´, exibido pela primeira ré[Globo]. O autor [João Marcelo] entregou um carro em estado precário, sem valor comercial e sem condições de tráfego e recebeu veículo totalmente reformado e estilizado, com valor comercial de R$ 120.000,00 (conforme proposta de compra). Em troca, cantou uma música no programa. Destaco, mais uma vez, que o autor concordou com os termos do programa, tanto que se sujeitou, inclusive, a aceitar as transformações que seriam feitas pelas rés, sem deter qualquer ingerência sobre a reforma. Sujeitou-se, ainda, ao risco de perder o bem que afirma ter tanta esmera. Rejeito o pedido de condenação ao autor por litigância de má-fé, pois, embora a atuação do autor esteja no limite da boa-fé, não verifico ser o caso de condenação em litigância de má-fé.

Diante dos fatos, Priscila Fernandes julgou o caso como improcedente. “Condeno o autor [João Marcelo] ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se”.

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Formado em jornalismo, foi um dos principais jornalistas do TV Foco, no qual permaneci por longos anos cobrindo celebridades, TV, análises e tudo que rola no mundo da TV. Amo me apaixonar e acompanhar tudo que rola dentro e fora da telinha e levar ao público tudo em detalhes com bastante credibilidade e forte apuração jornalística.