Prejuízo? Entenda a nova regra que muda o pagamento de atrasados do INSS
Entenda a nova mudança no cálculo de valores atrasados do INSS após a aprovação da EC 136/2025 e veja o impacto nos processos judiciais.
Nova regra da EC 136/2025 muda fórmula de correção monetária e juros de precatórios e RPVs pagos a segurados do INSS que ganharam processos
Muitos aposentados e segurados do INSS devem ficar atentos, ainda mais se passaram por algum tipo de revisão de atrasos recente.
Isso porque, de acordo com o portal Extra, a autarquia teve a forma de cálculo de valores atrasados alterada após a aprovação da Emenda Constitucional (EC) 136/2025, encerrando a incidência exclusiva da taxa Selic.
Logo, essa mudança impacta diretamente o montante final recebido por segurados que vencem ações judiciais contra a autarquia previdenciária.
Em vigor há um ano, a nova regra substitui o modelo único de atualização por um sistema misto: a correção considera:
- O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
- Somado a juros simples de 2% ao mês entre a expedição;
- O pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs);
- E precatórios.
Já na fase de liquidação de sentença, o Conselho da Justiça Federal (CJF) definiu a:
- Aplicação do INPC com juros de mora pela Selic, exigindo atenção dobrada de advogados na prestação de contas aos aposentados e pensionistas.
O histórico das regras
Vale lembrar que essas atualizações dos atrasados previdenciários passaram por sucessivas transformações legislativas.
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O que acabou alterando significativamente o índice econômico aplicado sobre as dívidas judiciais do Governo Federal:
- Até 2021: A Justiça utilizava o INPC para corrigir valores atrasados de benefícios previdenciários e o IPCA-E para benefícios assistenciais (como o BPC/LOAS), combinados com os juros da caderneta de poupança;
- Entre 2021 e 2025: A legislação unificou a correção, aplicando unicamente a taxa básica de juros da economia, a Selic, tanto para a atualização monetária quanto para os juros de mora;
- A partir da EC 136/2025 (Regra Atual): Entre a expedição da RPV ou do precatório e o depósito, incidem o IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao mês.
Como ficou a definição do CJF para a Fase de Liquidação de Sentença?
Para esclarecer dúvidas sobre a liquidação de sentença, fase que antecede a emissão do pagamento, o Conselho da Justiça Federal determinou, desde setembro de 2025:
- O uso do INPC para a correção monetária;
- Somado aos juros de mora calculados pela Selic.
Em suma, a regra exige deduzir o INPC para evitar o bis in idem (“duas vezes a mesma coisa”), impedindo cobranças duplicadas, já que a Selic engloba a inflação.
Logo, a alteração exige um recálculo criterioso de planilhas judiciais para garantir que o segurado receba o valor exato.
Valor este que deve ser ajustado à recomposição inflacionária e aos juros.
Neste caso, quando já se está na fase de liquidação de sentença e cálculo dos valores a receber, a ajuda de um advogado, e muitas vezes de um contador especialista em cálculos judiciais, é altamente recomendada.
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